O primeiro aspecto do divórcio é que ao menos uma pessoa não quer mais estar naquela relação. O relacionamento pode ser abusivo ou pode ser uma conclusão de ambos, mas quando se tem uma certidão de casamento que une ambos frente ao direito, existe a necessidade de dissolução através de mecanismos legais que permitirão a ambos buscarem seus direitos – seja em termos de pensão, divisão de bens ou guarda dos filhos – ou mesmo casarem-se novamente.
O divórcio é uma forma de dissolução da sociedade conjugal mais avançada do que a separação judicial, já que põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Aliás, a separação judicial pode ser um preâmbulo do divórcio, ainda que a primeira não seja mais necessária para o advento do segundo o § 6º do art. 226 de 13 de julho de 2010.
O divórcio consensual dá-se por mútuo consentimento dos cônjuges, elaborando um acordo que pode ser executado em cartório.
Se não houver acordo entre os consortes, um juiz arbitra o processo, onde das partes toma a iniciativa, pedindo a citação da outra.
O pedido de divórcio, quer consensual quer litigioso, somente competirá aos cônjuges, podendo contudo ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.
Para fins de decisão, segundo o art. 1.566, são deveres de ambos os cônjuges:
- Fidelidade recíproca
- Vida em comum, no domicílio conjugal;
Quando o divórcio é consensual, o procedimento pode ser elaborado em cartório com a presença de um advogado que pode representar ambas as partes, desde que (art. 1.124-A do CPC):
- Não existam dependentes incapazes sob a tutela do casal em questão;
- Exista consenso quanto às pensões alimentícias, separação de bens, e adoção de nomes de solteiro das partes.
Para a efetivação do divórcio por meio de cartório, os cônjuges devem estar munidos da seguinte documentação:
- Certidão de casamento atual, com no máximo 30 dias de emissão (pode ser emitida no cartório em que foi lavrada);
- Documento de identidade de ambos os cônjuges, onde conste o CPF;
- Contrato de casamento ou documento similar, se houver;
- Certidão de nascimento dos filhos maiores e capazes;
- No caso de partilha acordada entre as partes, é necessário que se leve também os documentos pertinentes para a declaração de propriedade, a saber:
- Certidão de registro imobiliário de todos os imóveis pertinentes à partilha, com no máximo 30 dias de emissão;
- Certidão negativa de ônus reais, como financiamentos, restrições judiciais, entre outros, atualizada (i.e. expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis com no máximo 30 dias);
- Carnê de IPTU dos imóveis que serão partilhados, com certidão de quitação dos mesmos;
- Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, com comprovante de quitação dos mesmos;
- Declaração de quitação de débitos de condomínio, que pode ser emitida pelo síndico, quando houver;
- No caso de imóvel rural, declaração de ITR ou certidão negativa de débitos de imóvel rural emitida pela Secretaria da Receita Federal e CCIR expedido pelo INCRA;
- No caso de bens móveis, documentos de veículo, extratos de ações, notas fiscais de joias, etc.
- Caso haja transmissão de bens, o pagamento dos impostos devidos, como, por exemplo, ITBI ou ITCMD.
Apresentados esses documentos em cartório, junto à minuta da petição e na presença de advogado das partes, o divórcio é concluído com a lavratura da escritura pública.
Vale destacar ainda que as decisões documentadas têm efeito de lei e a mesma validade de como fossem lavradas em juízo, a partir da decisão judicial proferida por juiz de direito.